Regimento da Assembleia de Freguesia

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Artigo 1º.
Natureza e âmbito do mandato

Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respetiva Freguesia.
A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

Artigo 2º.
Duração

O Mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na lei.

Artigo 3º.
Sede

A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia.

Artigo 4º.
Lugar das sessões

As sessões serão na sede da Assembleia ou noutro lugar para o efeito julgado mais conveniente.

Artigo 5º.
Verificação de poderes

Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente cessante ou na sua falta pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos, do que será lavrada a respetiva ata.

Artigo 6º.
Renúncia do mandato

Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7º.
Perda do mandato

Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne enelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão;
A decisão de perda do mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva Acão.

Artigo 8º.
Suspensão do mandato

Determinam a suspensão do mandato:
a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
b) Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do nº 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
Por motivo relevante entende-se, em especial:
a) Doença comprovada;
b) Atividade profissional inadiável;
c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
No caso da alínea a) do nº 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio Presidente da Mesa.
Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9º.
Substituição por período inferior a 30 dias

Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
A substituição é efetuada nos termos previstos no regimento.

Artigo 10º.
Preenchimento de vagas

As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11º.
Deveres dos membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f) Contribuir, pela sua diligência para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
g) Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.

Artigo 12º.
Direitos dos membros da Assembleia

Constituem poderes dos membros da Assembleia a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

a) Participar nas discussões;
b) Apresentar moções requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
d) Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e) Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f) Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29º.;
g) Propor à Assembleia a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

 

CAPÍTULO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA

Artigo 13º.
Composição da Mesa

A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários.
O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
A Mesa será eleita pelo período do mandato.

Artigo 14º.
Mandato e destituição da Mesa

Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 15º.
Competência da Mesa

Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros da Assembleia;
b) Proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas;
c) Decidir as questões sobre interpretação e integração do Regimento;
d) Deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.
Das deliberações da Mesa cabe recurso para a Assembleia.

Artigo 16º.
Competência do Presidente

Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Convocar sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
c) Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimentais, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a

Assembleia, no caso de rejeição;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
f) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
g) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
h) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos apresentados;
i) Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
j) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 17º.
Competência dos Secretários

Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b) Ordenar a matéria a submeter a votação;
c) Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
e) Servir de escrutinadores;
f) Elaborar as atas.

 

CAPÍTULO III
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

Artigo 18º.
Convocação das sessões

A Assembleia reunirá na sede da Junta de Freguesia, podendo reunir excecionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.
As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta normal ou registada dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta).
O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
À Junta de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do nº. 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19º.
Publicidade

As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente regimento.

Artigo 20º.
Sessões ordinárias

A Assembleia de Freguesia terá anualmente quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Dezembro.
A primeira sessão destina-se à aprovação do relatório de gestão do ano anterior.
A quarta sessão destina-se à aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte.
Quando a Assembleia for investida, esta reunir-se-á, em sessão extraordinária, para a aprovação do plano e orçamento do corrente ano.

Artigo 21º.
Sessões extraordinárias

A Assembleia pode reunir-se em sessões extraordinárias, convocadas pelo Presidente da Mesa, com um mínimo de 48 horas de antecedência, por solicitação e requerimento:
a) Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento da Freguesia, equivalente a trinta vezes o número de membros que compõem a Assembleia, quando o número for igual ou inferior a cinco mil eleitores e cinquenta vezes nos outros casos.
O Presidente da Mesa da Assembleia terá de convocar a sessão no prazo máximo de quinze dias, após a receção do requerimento previsto no nº. 1 deste artigo.

Artigo 22º.
Quórum

As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 23º.

Direito à participação sem voto na Assembleia

Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:

a) Os membros da Junta de Freguesia;
b) Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
c) Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias. convocadas nos termos da alínea c ) do nº. 1 do artigo 14º. da Lei nº. 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 24º.
Funcionamento das sessões

Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
b) Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
c) Interpelações, mediante perguntas à Junta sobre assuntos da administração da freguesia;
d) Apreciação de assuntos de interesse local;
e) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
O período da ordem de trabalhos, será destinado exclusivamente à matéria constante na convocatória.
Depois de esgotada a discussão e votação da matéria da ordem de trabalhos, deverá haver um período não superior a uma hora reservado à intervenção do público e destinado ao pedido de prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante previa inscrição dos interessados.
Nos períodos de antes e depois da ordem de trabalhos, não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.
As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Estabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum.

Artigo 25º.
Uso da palavra

O uso da palavra será concedido pelo Presidente nas seguintes condições:

1.1 Aos membros da Assembleia:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
c) Para exercer o direito de defesa;
d) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
e) Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objetivo não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

1.2 Aos membros da Junta:

a) Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
c) Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório de gestão da gerência, intervenção que não poderá exceder os trinta minutos.

1.3 Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:

a) Para apresentação e justificação do requerimento de sessão extraordinária intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
b) Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
À palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
Por cada pedido de esclarecimento ou respectiva resposta, não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
O disposto nos números anteriores, poderá ser alterado eventualmente por consenso da Assembleia ou concessão da Mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.
No uso da palavra não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as palavras sejam ofensivas, podendo o

Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 26º.
Deliberações e votações

As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
A votação será nominal nos demais casos, salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata.
Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se nas votações.
O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso empate em votações por escrutínio nominal.
Verificado o empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 27º.
Atas

De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado ou, na sua falta, pelos Secretários da Mesa, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente da Mesa.
A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.
As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objetivos.

Artigo 28º.
Formação de Comissões

A Assembleia de Freguesia ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma, na base do artigo 248º. da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que

será eleito por esta.

Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

Artigo 29º.
Serviços de Apoio

Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia, serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 30º.
Interpretações

Compete à Mesa com recurso para a Assembleia interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 31º.
Alterações

O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 32º.
Entrada em vigor

O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital.
Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

 

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 18 de março de 2002.

 

 

 

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